Processo 0100449-50.2021.5.01.0042
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ffa57c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100449-50.2021.5.01.0042 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. FERNANDA OLIVEIRA SILVA (RJ162291) FRANCISCO ANTONIO LUIGI RODRIGUES CUCCHI (RJ002198) KARINA GRACA DE VASCONCELLOS REGO (RJ092896) ROBSON UCHOA PIRES (RJ0123233-D) Recorrente: Advogado(s): 2. VALERIA SOARES DA SILVA JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): VALERIA SOARES DA SILVA JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FERNANDA OLIVEIRA SILVA (RJ162291) FRANCISCO ANTONIO LUIGI RODRIGUES CUCCHI (RJ002198) KARINA GRACA DE VASCONCELLOS REGO (RJ092896) ROBSON UCHOA PIRES (RJ0123233-D) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id ; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 38ae698). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Tendo em vista que a prescrição não foi analisada sob o aspecto da súmula 294,verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: VALERIA SOARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 40b7c9a; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 4f0c299). Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /…
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