Processo 0100449-84.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100449-84.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e35a9c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO  ADAMASTOR AUGUSTO FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA – ME e MAUA PARTICIPACOES LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial. Deferida a tutela de urgência. Conciliação recusada. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas sem documentos. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. Petição do Reclamante com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 2º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Das verbas resilitórias A dispensa sem justa causa da Reclamante em 22 de janeiro de 2025, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS e a falta de pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2024, bem como das verbas resilitórias afiguram-se incontroversos. De se destacar que a suposta precariedade da situação financeira alegada pelo 1º Reclamado em nada atenua a sua responsabilidade, já que, consoante determina o art. 2º, caput, CLT, o risco do negócio incumbe exclusivamente ao empregador. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, com base na remuneração apontada na inicial: - salários de novembro e dezembro de 2024; - saldo salarial de janeiro de 2025; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias de 2023/2024 com acréscimo de 1/3; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS e indenização de 40%, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o valor dos pleitos relativos a salários de novembro e dezembro de 2024, saldo salarial de janeiro de 2025, 13º salário integral de 2024, 13º salário proporcional de 2025, férias de 2023/2024 com acréscimo de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas. Os pleitos relativos à expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego encontram-se supridos pela tutela de urgência já deferida e que ora se ratifica. Da duração do trabalho Tendo figurado como empregador, cabia ao 1º Reclamado juntar os controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu. Por…

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