Processo 0100451-24.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0100451-24.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE ABRIL DE 2026 E 7 DE MAIO DE 2026 0100451-24.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Agravo de Execução Penal - Relator Francisco Djalma - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto Agravado: Lucas do Nascimento Dias D. Público: Barbara Araújo de Abreu - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. 1.Caso em exame: Agravo em Execução Penal interposto por Ministério Público do Estado Acre, irresignado com a decisão do juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio Branco, que concedeu progressão de regime ao apenado, sem realização do exame criminológico. 2.Questão em discussão: Definir se a alteração legislativa promovida pelaLei nº 14.843/2024,ao tornar obrigatório oexame criminológico para finsde progressão de regime,se poderá ser aplicada retroativamente para atingirfatospraticados sob a égide da legislação anterior, sob penadeafrontar ou não disposto no Art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no Art. 2º, do CódigoPenal. 3. Razões de decidir: 3.1. In casu, pelas peculiaridades do caso concreto, é possível a dispensa da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, pois trata-se de fatos praticados anteriores à nova lei, que se constitui em novatio legis in pejus (Art. 5º, XL e 2º, do CP). 4.Dispositivo e tese: Agravo conhecido e não provido. 5. Legislação relevante citada: Lei nº 14.843/2024, Art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no Art. 2º, do CódigoPenal. 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHCnº200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJede23/8/2024; STJ, HCnº941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJede3/9/2024; HCn.938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJede20/8/2024; HCn.926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJede5/8/2024; HCn.924.158, Ministro OTÁVIODEALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJede1º/7/2024; HCn.924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJede1º/7/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n°0100451-24.2026.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Votaram: Francisco Djalma, Samoel Evangelista, Denise Bonfim

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