Processo 0100451-79.2023.5.01.0032
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2f9b3 proferida nos autos. ROT 0100451-79.2023.5.01.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PALOMA BRAGA BARRETO DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrente: Advogado(s): 2. SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: Advogado(s): SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: Advogado(s): PALOMA BRAGA BARRETO DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: PALOMA BRAGA BARRETO DA SILVA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 6a26b23; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 57e39c6). Representação processual regular (Id d38888b ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 818 da CLT; Artigo 373 do CPC; Súmula 340 do TST; Súmula 437 do TST; OJ 397 da SDI-1 do TST. A parte recorrente busca afastar a aplicação da Súmula 340 do TST (que limita o pagamento de horas extras ao respectivo adicional para comissionistas) sobre a parcela denominada "prêmio por objetivo". Argumenta que, por se tratar de prêmio atrelado a metas e não comissão por venda individual, a parcela possui natureza jurídica distinta, devendo as horas extras ser pagas pelo valor total (hora + adicional), nos termos da Súmula 264 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de…
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