Processo 0100452-19.2024.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384ad4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por OSMAR DA COSTA JUNIOR em face de CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI, para declarar o vínculo de emprego de 04/01/2023 a 04/07/2023, face a projeção do aviso prévio e condenar o reclamado ao pagamento, com base na última remuneração – R$2.000,00, de: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13° salário proporcional de 2026, à razão de 6/12, já observada a projeção do aviso prévio; c) férias proporcional com 1/3 2023/2024, à razão de 6/12, já observada a projeção do aviso prévio; d) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; e) multa de 40%; f) multa do art.477 da CLT; g) horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira de 7h30min às 19h, sempre com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, por todo o pacto laboral. h) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sexta-feira; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante; e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. i) adicional de insalubridade de 40%, apurado sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; j) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; k) honorários periciais devidos ao Perito do Juízo. A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 04/01/2023, demissão em 04/07/2023, face a projeção do aviso prévio, função de pintor automotivo, salário de R$2.00,00 mensais, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados…
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