Processo 0100453-09.2023.5.01.0207

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100453-09.2023.5.01.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90bdf9b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100453-09.2023.5.01.0207 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido:   Advogado(s):   ISMAEL BARBOSA DE OLIVEIRA ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA (RJ150008) Recorrido:   Advogado(s):   BRASKEM S/A CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DEBORA LUCIA FOLETTO (RJ131361) MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA (RJ149086) RAFAEL MENDES GATTO (RJ154106) VERONICA GEHREN DE QUEIROZ (RJ094463)   RECURSO DE: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA (E OUTRO) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:   “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 05c896e,5e2dc37; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 805cdef). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II e X, da Constituição Federal; aos artigos 223-B, 223-G e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; aos artigos 186, 373, inciso I, 927 e 944 do Código Civil e do Código de Processo Civil; e ao artigo 14 da Lei nº 5.584/70. - contrariedade à Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho.   Inicialmente, a recorrente se insurge contra a decisão que declarou nula a dispensa do recorrido e determinou sua reintegração, argumentando que o ato foi exercício regular de seu direito potestativo, pois não tinha ciência da incapacidade laboral do empregado, que só apresentou atestado médico após o desligamento. Ainda, busca a exclusão da condenação por danos morais, alegando ausência dos requisitos da responsabilidade civil, defendendo que não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor e, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo. Por fim, postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que, com a…

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