Processo 0100453-51.2025.5.01.0041

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100453-51.2025.5.01.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100453-51.2025.5.01.0041 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por trabalhadora bancária contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos. A Recorrente alega, em síntese, direito a horas extras pela jornada especial de 6 horas (art. 227 da CLT), horas extras pelo atendimento a clientes fora da agência, diferenças por acúmulo de funções, equiparação salarial, integração de remuneração variável, pagamento de PPRS e exclusão da condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A aplicabilidade da jornada especial de 6 horas prevista no art. 227 da CLT. 3. O direito a horas extras pelo atendimento a clientes fora da jornada de trabalho. 4. A configuração de acúmulo de funções. 5. O direito à equiparação salarial. 6. O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PPRS). 7. A integração da remuneração variável. 8. A condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A jornada especial de 6 horas não se aplica à Autora, por não exercer atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing, conforme tese vinculante do TST. 10. Comprovado o atendimento a clientes fora da agência bancária, são devidas as horas extras correspondentes, com reflexos. 11. Não restou demonstrado o alegado acúmulo de funções. 12. A equiparação salarial é indevida, pois a própria obreira confessou distinções funcionais em relação aos paradigmas apontados e não foi preenchido o requisito temporal para a paradigma Cristiane. 13. O pagamento da PPRS foi comprovado pelas fichas financeiras. 14. As verbas "SIST REMUN VARIÁVEL" e "DIF SISTEMA REMUNERA" possuem natureza salarial e devem ser integradas às demais verbas, conforme contracheques e ônus probatório do empregador. 15. A condenação da obreira ao pagamento de honorários de sucumbência é inconstitucional, conforme decisão do STF na ADI 5766.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT, o que não é o caso da Autora. É devida a condenação ao pagamento de horas extras quando comprovado o atendimento a clientes fora da jornada de trabalho. Verbas denominadas "SIST REMUN VARIÁVEL" e "DIF SISTEMA REMUNERA" possuem natureza salarial e devem ser integradas às demais verbas. A condenação de beneficiário da gratuidade de Justiça ao pagamento de honorários de sucumbência é inconstitucional. Dispositivos relevantes: art. 227 da CLT, art. 461 do CLT, art. 818 da CLT, art. 373, II, do CPC/2015, art. 791-A, §4º, da CLT, ADI 5766. Jurisprudência relevante: Tese Vinculante do TST - Tema 176. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela Autora (RT 0101220-52.2025.5.01.0021 e RT 0100453-51.2025.5.01.0041) e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo aviado na RT…

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