Processo 0100454-51.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100454-51.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c877c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de maio do ano 2.026, às 15h12min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JONATHAN CARLOS CHEVITARESE LEOCADIO, acionante, e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte   S    E   N    T    E   N    Ç    A   Vistos, etc. Ajuizou o autor ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 558a421. Deu à causa o valor de R$ 388.893,12. A ré apresentou contestação escrita (id. 3493f79), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi realizada perícia, bem como produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por escrito, conforme petições de ids b115417 e 32130ef, respectivamente. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) PRESCRIÇÃO Conforme entendimento jurisprudencial dominante, tratando-se de pretensão indenizatória que tem como causa de pedir acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ser na ocasião da aposentadoria por invalidez ou de cessação do benefício previdenciário, momento em que o trabalhador adquire ciência inequívoca da extensão e gravidade da lesão sofrida. No caso apresentado nos presentes autos, o autor somente teve ciência inequívoca de sua lesão quando cessou o benefício previdenciário, em 07.03.2024. Assim, não há falar em prescrição total, bienal e/ou quinquenal, rejeitando-se as prejudiciais de mérito arguidas.   2) MÉRITO Infere-se dos autos, notadamente do laudo pericial (id 57ebab1), que o reclamante é portador de patologia discal lombar de natureza degenerativa e multifatorial, compatível com fatores extralaborais, tais como idade, tabagismo crônico, histórico profissional previamente exigente e predisposição anatômica. Não há evidência de doença ocupacional relacionada aos ombros, tampouco de nexo causal ou concausal e incapacidade funcional quanto a essa região. A prova técnica consignou que, embora a patologia lombar possua origem não ocupacional, as atividades desempenhadas na reclamada, com manejo de ferramentas pesadas, posturas forçadas, agachamentos repetitivos, deslocamentos em escadas e esforços físicos intensos, constituem fator de risco ergonômico apto a contribuir para o agravamento do quadro, caracterizando concausa, nos termos do Manual de Acidentes de Trabalho do INSS (2016). No tocante ao ombro direito, restou expressamente afastada a existência de doença ocupacional, por ausência de achados clínicos relevantes, inexistindo limitação funcional, sendo a mobilidade preservada, força muscular grau V e ausência de lesão tendínea significativa, sem repercussão biomecânica relacionada ao labor. A perita concluiu, ainda, pela existência de incapacidade parcial e permanente, restrita a atividades que demandem sobrecarga mecânica lombar, sendo o reclamante passível de reabilitação ou readaptação para funções compatíveis com sua capacidade funcional e formação profissional. Indicou, com base na Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM), déficit funcional de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados