Processo 0100454-56.2021.5.01.0015
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df61549 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100454-56.2021.5.01.0015 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA MARIA BARROZO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO BRASIL SA ALICE MAYERHOFER (RJ147383) JULIANA CARVALHO BORBA BREGEIRO (RJ129925) JUVENAL WIDTBERTO TASCA LARRE (RJ250405) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALICE MAYERHOFER (RJ147383) JULIANA CARVALHO BORBA BREGEIRO (RJ129925) JUVENAL WIDTBERTO TASCA LARRE (RJ250405) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA MARIA BARROZO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: CLAUDIA MARIA BARROZO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id c9859af; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 93d9f06). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal; aos arts. 9º, 74, § 2º, 224, caput e § 2º, 457, § 1º, 468, caput e § 2º, e 818 da CLT; e aos arts. 300, 373, I e II, 926 e 927, III, do CPC. - Súmula nº 51, I, do TST; Súmula nº 102, I, do TST; Súmula nº 109 do TST; Súmula nº 264 do TST; Súmula nº 287 do TST; Súmula nº 296 do TST; Súmula nº 337 do TST; Súmula nº 338, I, do TST; e Súmula nº 372, I, do TST. A controvérsia reside no enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancário). A recorrente aduz que as provas testemunhais e documentais não atestam o exercício efetivo de poderes de mando e fidúcia especial exigidos pela lei, reputando indevida a inversão do ônus da prova e afirmando que o mero pagamento de gratificação não legitima a elastecimento da jornada para 8 horas. Rechaça, outrossim, a validade da Cláusula 11 da norma coletiva e seu enquadramento via permissivo do Tema 1.046 do STF. O debate circunda, ainda, a existência de diferenças de horas extraordinárias devidas à parte obreira pela incorreção nos critérios matemáticos de cômputo utilizados pelo Banco. A recorrente defende que as provas evidenciam a inobservância das parcelas de natureza salarial para a composição da base de cálculo, além de suscitar a invalidade da não repercussão dos DSRs, bem como a indevida imputação do ônus probatório destas variações matemáticas ao…
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