Processo 0100455-03.2025.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100455-03.2025.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99af9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTSum 100455-03.2025   ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 30 dias do mês de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: YURIH DA SILVA RODRIGUES, reclamante, ACCURACY ESTACIONAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, USA PARK VITORIA ESTACIONAMENTOS S/S LTDA e  MILTON FLAVIO DO COUTO, reclamados. Partes ausentes.   Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta as rés como responsáveis por seus créditos trabalhistas. Logo, estas são partes legítimas para a causa. Rejeito a preliminar.   GRUPO ECONÔMICO. ACÚMULO DE FUNÇÃO De início, e inobstante a negativa da defesa, observa-se que as primeira e segunda rés estão articuladas na mesma atividade econômica e apresentaram defesa conjunta, pelo que patente o entrelaçamento empresarial, com atividades orquestradas. Assim, tem-se como incontroversa a formação de grupo econômico entre as primeira e segunda reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, devendo ambas responder de forma solidária pelas verbas aqui perseguidas. Quanto ao acúmulo funcional vindicado, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. No caso dos autos, a pretensão autoral não merece prosperar. A análise dos documentos funcionais juntados pela defesa, especialmente a ficha de registro de empregado (ID 979d9da), revela que a função registrada para o autor desde a sua admissão foi expressamente a de "Manobrista / Caixa". Da mesma forma, os contracheques acostados ao processo, como o do mês de setembro de 2024 (ID 4feef6f), demonstram o pagamento regular de uma parcela destacada sob a rubrica "Quebra de Caixa" no valor de R$ 36,00. Esses elementos probatórios comprovam…

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