Processo 0100455-51.2024.5.01.0010

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100455-51.2024.5.01.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100455-51.2024.5.01.0010 DESTINATÁRIO: IRIS ROCHA POLICENO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA LÍQUIDA. ARBITRAMENTO DE NOVO VALOR À CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada, ATENTO BRASIL S/A, em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, reformando em parte a condenação que lhe foi imposta. II. Questão em discussão Análise da existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto: a) à suposta ausência de novos cálculos ou de determinação expressa para liquidação de sentença, após a reforma parcial de decisão de primeiro grau que havia sido proferida de forma líquida; b) à alegada criação de incerteza jurídica, por ter o acórdão tornado ilíquida uma decisão anteriormente líquida, sem indicar o procedimento para apuração do valor devido. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade do recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo como meio para a rediscussão de matérias já decididas ou para a reforma do julgado em razão de inconformismo da parte com a tese adotada. O acórdão embargado enfrentou expressamente os temas devolvidos em sede de recurso ordinário e, ao modificar parcialmente a condenação, arbitrou, de forma clara e expressa, um novo valor para a condenação e para as custas processuais. A alegação de que o julgado se tornou ilíquido e que haveria uma omissão sobre o procedimento de cálculo não se sustenta. O dispositivo do acórdão é explícito ao consignar que, em atenção à normativa aplicável, foi fixado novo montante condenatório. A apuração deste valor é uma prerrogativa do órgão julgador em sede recursal para estabelecer um parâmetro de custas e eventual depósito recursal, não se confundindo com a liquidação final da sentença. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, na decisão de embargos de declaração (Id 6613c9b), já havia expressamente declarado nulas as planilhas anteriores e determinado que a apuração analítica das horas extras e do intervalo intrajornada ocorra na fase de liquidação. Assim, o acórdão apenas manteve a sistemática de remeter a apuração detalhada para o momento processual adequado, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial. A pretensão da embargante de que esta Turma apresente uma nova planilha de cálculos detalhada ou que declare a necessidade de liquidação, quando um novo valor líquido já foi arbitrado, demonstra mero inconformismo com o procedimento adotado. Tal finalidade não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença líquida, arbitra novo valor à condenação e às custas, em conformidade com o artigo 789 da CLT e a Instrução Normativa nº 3 do TST. 2. A tentativa de obter, por meio de embargos de declaração, um…

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