Processo 0100455-74.2016.8.20.0132

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0100455-74.2016.8.20.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0100455-74.2016.8.20.0132 AUTOR: MARIA LUCIA LOPES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Perdas e Danos C/C Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, ajuizada por Luiz Ferreira do Nascimento em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A, tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado. O autor narra que foi celebrado, fraudulentamente, em seu nome, o contrato de empréstimo de nº 545011074 , a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$110,30 (cento e dez reais e trinta centavos). Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos referidos descontos. Determinada a emenda à inicial, a parte autora manifestou-se em ID 87098440, págs. 4/6. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 87098442, págs. 1/3. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 87098444, pág. 1. Por meio da Contestação de ID 87098444, págs. 4/10, a parte ré arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ante a regularidade da contratação. A parte autora apresentou a Réplica de ID 87098444, págs. 44/52, rechaçando os termos da defesa. Determinada a realização de perícia papiloscópica no contrato em comento, o Perito designado acostou aos autos o Laudo Pericial de ID 87098445, págs. 18/23, concluindo que "NÃO HÁ PONTOS CARACTERÍSTICOS SUFICIENTES, segundo o sistema Vucetich de classificação e identificação, uma vez que os 4 (quatro) fragmentos de impressões digitais apresentados em Contrato de Crédito Bancário, restam completamente prejudicados e ilegíveis, com o assinalamento de pontos característicos inferiores a 12 (doze)". Intimadas, a parte ré manifestou-se por meio da Petição de ID 87098445, págs. 27/28. Em Petição de ID 87098445, págs. 32/33, a parte ré noticiou o falecimento do autor. A herdeira do autor, Sra. MARIA LUCIA DO NASCIMENTO, requereu sua habilitação em ID 91036946. Expedido ofício ao Banco do Brasil para informações sobre o suposto pagamento do empréstimo impugnado, houve resposta em ID 135770884, onde não foram localizados os valores da ordem de pagamento em favor do Sr. Luiz Ferreira Nascimento. O processo foi suspenso para habilitação de outros eventuais herdeiros conforme decisão de ID 139062120. Intimadas a se manifestarem sobre a resposta do Banco do Brasil, a parte autora se manifestou por meio da Petição de ID 167781802. A parte ré reafirmou a regularidade da contratação e a liberação dos valores na Petição de ID 169114467, bem como juntou Petição em ID 173635318 alegando não haver resposta do Banco do Brasil nos autos. Devidamente relatado, decido Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela parte ré. O réu arguiu, em preliminar da contestação, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e deferido na Decisão de ID 87098442, págs. 1/3 . Dispõe o art. 98 da Lei n° 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à…

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