Processo 0100456-31.2024.5.01.0432
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100456-31.2024.5.01.0432 DESTINATÁRIO: SANDRO PEREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. TEMA 21 DO TST. O fato de o empregado perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça. Nos termos do Tema 21 dos recursos repetitivos do TST, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, na forma da Lei nº 7.115/83, é suficiente para a concessão do benefício, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Ausente impugnação eficaz, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. Recurso provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter a indicação do valor dos pedidos, ainda que por estimativa. Todavia, existindo pedidos líquidos e certos, o julgador encontra-se adstrito aos valores atribuídos na inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Adota-se o entendimento majoritário da Turma. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. EFEITOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 363/TST (TEMA 233). DEVIDOS SALÁRIO E FGTS. INDEVIDAS VERBAS RESCISÓRIAS E OUTRAS PARCELAS CONTRATUAIS. A prestação de serviços por força de tutela provisória de reintegração posteriormente revogada descaracteriza o elemento volitivo necessário à plenitude de um contrato de trabalho, operando a revogação da tutela efeitos ex tunc com a restituição das partes ao status quo ante. Contudo, em respeito ao caráter alimentar do trabalho humano, que não pode ser devolvido, aplica-se por analogia a ratio decidendi da Súmula 363 do TST (Tema 233 de Precedentes Vinculantes - Contrato Nulo). Assim, ao empregado que efetivamente laborou nesse período, são devidos apenas o salário e os depósitos do FGTS. Verbas rescisórias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, PLR e multa do art. 477 da CLT, por serem inerentes à plenitude de um contrato de trabalho regularmente pactuado, são indevidas. Recurso parcialmente provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PLENITUDE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. A prestação de serviços ocorrida durante a vigência de tutela provisória de reintegração, posteriormente revogada, possui natureza precária, com efeitos ex tunc, restabelecendo-se o status quo ante. Em tal contexto, a jurisprudência do TST, por analogia à Súmula 363 (Tema 233), limita os direitos do empregado ao salário e aos depósitos de FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado, afastando a incidência de parcelas típicas do contrato de trabalho pleno. Indevidas, assim, as horas extras e reflexos. Ressalte-se, ainda, que o empregado manteve, no período, a percepção de remuneração equivalente - e até superior - à anteriormente recebida, circunstância que reforça a inexistência de diferenças a título de sobrejornada. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPREGADO…
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