Processo 0100456-42.2025.5.01.0029
TRT1 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed5de9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ETCiv 0100456-42.2025.5.01.0029 Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ALEXANDER DOS SANTOS e ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS em face de VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA, visando desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 241.460 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, correspondente ao apartamento 201, bloco 01 - Botero, do empreendimento “CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I”. Os embargantes alegam ser os legítimos proprietários e possuidores do referido imóvel, tendo-o adquirido por meio de Recibo de Reserva Vinculado à Promessa de Compra e Venda firmado em 04 de junho de 2013. Sustentam que a aquisição é muito anterior à determinação de indisponibilidade do bem nos autos da ação principal (Processo nº 0100321-74.2018.5.01.0029) e que, portanto, agem como terceiros de boa-fé. Regularmente intimado, o embargado VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA, embora devidamente intimado, não apresentou contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O § 1º do mesmo artigo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor. Os presentes embargos de terceiro foram opostos com a finalidade de afastar a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 241.460. Conforme consta nos autos, a indisponibilidade oriunda do processo principal foi protocolada em 19 de outubro de 2023. Os embargantes, ao tomarem ciência inequívoca da constrição que os impedia de regularizar o registro de seu imóvel, ajuizaram a presente medida. Considerando que os embargos foram opostos após a ciência do ato constritivo, dentro do prazo legal aplicável, mostram-se tempestivos. Ademais, os embargantes demonstram ser, no mínimo, possuidores do imóvel com justo título, sendo a via eleita cabível para a defesa de seu direito. BOA-FÉ DOS EMBARGANTES A controvérsia reside em determinar se a constrição judicial sobre o imóvel em questão é válida, considerando que os embargantes alegam tê-lo adquirido de boa-fé, antes da efetivação da medida constritiva. É crucial notar que a relação jurídica entre os embargantes e a construtora executada foi estabelecida em 04 de junho de 2013, conforme Recibo de Reserva Vinculado à Promessa de Compra e Venda. Embora a ação trabalhista principal tenha sido ajuizada em 2018, a constrição sobre o bem em tela somente foi averbada em 2023. A boa-fé dos adquirentes, nesse contexto, é manifesta, pois à época da celebração do negócio jurídico não pendia qualquer gravame sobre o imóvel capaz de impedir a transação. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao admitir a oposição de embargos de terceiro fundados em posse…
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