Processo 0100456-56.2025.5.01.0283
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd0561 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE RECORRENTES: HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A., LEONARDO ALMEIDA DIAS ALVES RECORRIDOS: LEONARDO ALMEIDA DIAS ALVES, HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A., TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA DECISÃO PJe Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O C. TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (Destaquei). Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização tanto do recurso principal. Passo a decidir. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A., na ação trabalhista ajuizada por LEONARDO ALMEIDA DIAS ALVES em face do ora recorrente e da 2ª reclamada (TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA), em que pretende a reforma da r. sentença de Id. e112856 (integrada pela r. sentença em embargos de declaração opostos pelo autor pela 2ª reclamada), proferidas pela MM.ª Juíza do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, Dra. Fernanda Stipp, que negou o processamento ao recurso ordinário do réu, porque está deserto (ausência do pagamento das custas), em que, preliminarmente, alega fazer jus à gratuidade de justiça, argumentando enfrentar grave crise financeira. Afirma que não possui receita líquida ou lucro, apresentando balanço patrimonial 2023/2024 (Id. b78f1b4) e certidão positiva de débitos do Ministério da Fazenda (ID. 302ada3) para comprovar sua hipossuficiência. No mérito, alega que que a sentença deve ser reformada pois a condenação ultrapassou o valor indicado na petição inicial, o que caracteriza julgamento ultra petita. A parte recorrente ressalta que a ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, que exige a indicação do valor dos pedidos. Recorre contra a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Alega que a sentença não…
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