Processo 0100457-85.2026.5.01.0063

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100457-85.2026.5.01.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c587ba4 proferida nos autos. Vistos.  Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CHARLES DA SILVA BERNARDO em face das Reclamadas indicadas na inicial. Informa o Autor que foi admitido em 02/09/2021 na função de Ferreiro III, tendo sido dispensado em 10/12/2025. Aduz que a Ré “(...) desde 31/01/2026, encontra se lacrada, sem qualquer funcionamento, assim, não lhe resta outra alternativa a não ser se valer da faculdade legal prevista no § 3º do Art. 483 da CLT, optando por cessar a prestação de serviços na data de ajuizamento desta demanda, visto que não lhe há meios de permanecer trabalhando diante dos descumprimentos das obrigações basilares.” E requer, em sede de tutela antecipada, a imediata expedição de; “1. Alvará Judicial para levantamento do saldo de FGTS existente na conta vinculada; 2. Certidão Narrativa ou Ofício para habilitação no Programa do Seguro- Desemprego, suprindo a inexistência do TRCT e das guias CD/SD neste momento processual.” Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, dentre os quais destaco a prova inequívoca que leva a verossimilhança (das alegações do Autor) dos fatos alegados pela parte requerente, bem como a plausibilidade do requerimento em si, verifico a necessidade do contraditório e da ampla defesa. Por certo,  o limite para a concessão da referida antecipação é a reversibilidade dos efeitos que se pretende antecipar. Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, e que há o risco da irreversibilidade da decisão tomada pelo Juízo, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Ressalte-se, ainda, que o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda, expressamente, a liberação do FGTS por meio de medidas liminares em ações cautelares ou mandamentais,verbis: 'Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.' Tal vedação legal objetiva preservar a reversibilidade dos efeitos patrimoniais decorrentes da movimentação indevida do Fundo de Garantia em hipóteses ainda controvertidas judicialmente. Acrescente-se, por fim, que a liberação dos valores do FGTS e a expedição das guias para habilitação no seguro-desemprego, se deferidas liminarmente, produzem efeitos de natureza patrimonial imediata e irreversível, uma vez que importam na movimentação de recursos vinculados a fundo de natureza especial e no acesso a benefício de caráter alimentar e público, cujo ressarcimento, em caso de improcedência da pretensão principal, se mostra juridicamente inviável ou de difícil concretização. Essa circunstância evidencia o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, reforçando a necessidade de se aguardar o regular contraditório e a produção probatória na via ordinária para eventual reconhecimento da rescisão indireta, nos exatos moldes do §3º do art. 300 do CPC, verbis: 'Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, requerimento objetivando a…

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