Processo 0100459-85.2022.5.01.0551

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100459-85.2022.5.01.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100459-85.2022.5.01.0551 DESTINATÁRIO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. DIÁRIAS DE VIAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, referentes a diferenças de diárias de viagem, horas extras, tempo de espera e intervalos e honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) determinar a validade dos controles de jornada; (iii) estabelecer o tempo de espera como jornada efetiva de trabalho; (iv) determinar o pagamento de horas extras, intervalos interjornada e intersemanal; (v) definir a incidência de diárias de viagem; (vi) determinar a aplicação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da expedição de ofícios não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova existente é apta ao deslinde da controvérsia. 5. Considera-se inválidos os controles de ponto, tanto para o período anterior quanto para o posterior a 13/04/2018, em razão da prova testemunhal e da manipulação dos registros. 6. O tempo de espera é considerado tempo de trabalho efetivo, devendo ser integrado à base de cálculo das horas extras, diante da ausência de liberdade do trabalhador. 7. É devido o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornada e intersemanal. 8. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de diárias de viagem, em razão da ausência de prova de quitação integral da verba. 9. Majora-se os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada e afasta-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré não provido e recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando as questões controvertidas podem ser esclarecidas pelos demais elementos produzidos nos autos. A prova da veracidade dos dados inseridos nos controles de ponto é indispensável para a sua validade, não bastando a certificação de robustez do software. O tempo de espera deve ser considerado como tempo de trabalho efetivo quando o trabalhador não possui liberdade. O desrespeito aos intervalos interjornada e intersemanal enseja o pagamento das horas suprimidas como extras. A ausência de prova de quitação integral das diárias de viagem enseja a condenação ao pagamento de diferenças. A condenação de trabalhador em situação de miserabilidade jurídica ao pagamento de despesas processuais em caso de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, se constitui em grave obstáculo ao acesso à justiça.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, arts. 62, I, 66, 67, 794, 791-A e 235-C, § 8º; CPC, arts. 4º, 370 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 110 e 338 do TST; OJ 355 da SDI-1 do TST; ADI 5.766/DF.    ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados