Processo 0100460-21.2026.5.01.0522
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b69b546 proferida nos autos. DECISÃO- PJE DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por YAGO GOES SILVA em face de KNIGHTEC GROUP BRASIL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., buscando sua reintegração imediata, restabelecimento do plano de saúde, pagamento de salários após a data da dispensa e custeio de tratamentos médicos. Aduz o reclamante ter sofrido acidente de trabalho em 15/09/2025, o qual lhe causou uma fratura no cotovelo esquerdo, conforme CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) anexa. Alega que as reclamadas teriam se recusado a validar atestados médicos, impedindo seu afastamento pelo INSS e forçando-o a trabalhar doente, culminando em sua dispensa imotivada em 16/01/2026. Fundamenta seu pedido na estabilidade acidentária e na probabilidade do direito, bem como no perigo de dano à sua saúde e subsistência. Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria objeto da tutela antecipada se confunde umbilicalmente com o mérito da demanda. A controvérsia sobre a ocorrência do acidente de trabalho, a alegada estabilidade, a nulidade da dispensa demandam ampla dilação probatória, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, para que possam ser dirimidas de forma segura e justa. Nesse sentido, impende destacar que a "CAT" anexada aos autos pela reclamante (ID. d28f973) não contém assinatura, carimbo ou qualquer identificação do emitente, tornando-a imprestável como meio de prova apta a comprovar, de plano, o acidente de trabalho alegado. A ausência de elementos mínimos de formalidade e autenticidade compromete a força probante do documento para fins de concessão de medida de urgência. Ademais, não há nos autos qualquer afastamento previdenciário formalmente concedido pelo INSS ou qualquer outra prova robusta que garanta ao reclamante a estabilidade alegada neste momento processual. A mera alegação de que a empresa teria impedido o encaminhamento ao órgão previdenciário, sem elementos concretos que a corroborem de imediato, não se mostra suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência pleiteada. A questão da nulidade da dispensa em decorrência de alegado acidente de trabalho e a consequente estabilidade provisória exige uma análise aprofundada de fatos e provas que não podem ser realizadas em sede de cognição sumária. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Parte Autora ciente com a publicação da presente. Deverão as partes ainda tomar ciência da audiência designada conforme abaixo. DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA presencial). Deverão as partes comparecer à audiência presencial neste Juízo no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 26/05/2026 10:00 2ª Vara do Trabalho de Resende Endereço: Av. Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080. Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.