Processo 0100460-90.2025.5.01.0284

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100460-90.2025.5.01.0284
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af9d1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes   Processo n.º: 0100460-90.2025.5.01.0284 Reclamante: ROBISON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado(a): Caio Vitor Broseghini (ES26181) Reclamada: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., SPLENDA OFFSHORE PARTICIPAÇÕES LTDA. e TRANSDATA TRANSPORTES LTDA Advogado(a): Stella Araujo Mouzinho (RJ090778) e Veridiana Moreira Police (RJ259592)   SENTENÇA   Vistos etc.   A parteautora ROBISON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 09/05/2025, em face de ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., SPLENDA OFFSHORE PARTICIPAÇÕES LTDA. e TRANSDATA TRANSPORTES LTDA, também qualificado nos autos, alegando admissão em 01/02/2024 e dispensa em 03/04/2025. Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de diferenças salariais, dentre outros discriminados na petição inicial. Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 11e060f). Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão nos Ids 948ef2b 5cfaf0e e 7deed70, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Com a defesa vieram documentos. A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 60091bf. Foi produzida as provas oral, pericial e documental. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas nos Ids a576ccc e 5738cde. Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017   Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início de vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite. Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)”. Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso. Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1.046 e 1.047, dispõe de regras de transição. Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados