Processo 0100462-33.2025.5.01.0002
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d695852 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: PATRICIA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAWK SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência financeira, determinando, ainda, a intimação da recorrente para efetuar o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção . Na decisão embargada, consignou-se, em síntese, que os documentos apresentados pela recorrente, consistentes em extratos bancários e registros de retenção de faturas e distrato de contratos, não se mostraram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca e atual, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST, razão pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça, com a consequente determinação de regularização do preparo. Inconformada, a embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não proceder à análise conjunta e integrada do acervo probatório apresentado, limitando-se a uma apreciação fragmentada dos documentos, o que teria comprometido a adequada aferição de sua situação econômica. Sustenta, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que, embora reconhecidos indícios de dificuldades financeiras, tais elementos teriam sido considerados insuficientes sem a devida valoração global do conjunto probatório, o que revelaria inconsistência na fundamentação adotada. Aduz, também, que houve violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do CPC, bem como aplicação inadequada do artigo 99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do C. TST, requerendo, inclusive, o pronunciamento expresso sobre os elementos probatórios apresentados para fins de prequestionamento . Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconsiderada a decisão embargada para deferir a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, para que sejam sanados os vícios apontados, com manifestação analítica acerca dos documentos juntados . É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão à recorrente. A decisão agravada apreciou de forma expressa e fundamentada o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente, expondo com clareza suficiente as razões pelas quais reputou insuficiente o acervo documental apresentado para comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma exigida pela Súmula nº 463, II, do C. TST. Consta expressamente do decisum que os extratos bancários juntados se referem a período anterior à interposição do recurso, não refletindo, portanto, a situação econômico-financeira atual…
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