Processo 0100463-25.2021.5.01.0045
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caea302 proferida nos autos. ROT 0100463-25.2021.5.01.0045 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISMAEL CRISPIM FERREIRA RENATO ECCARD (RJ059761) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO 1001 LTDA JOSE JUAREZ GUSMAO BONELLI (RJ041820) Recorrido: Advogado(s): RAPIDO MACAENSE LTDA JOSE JUAREZ GUSMAO BONELLI (RJ041820) RECURSO DE: ISMAEL CRISPIM FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 5ecc41b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 7c11299). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (negativa de prestação jurisdicional): Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 896, §1º-A, inciso IV, 897-A e 74, §2º, da CLT; artigo 1.022 do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão paradigma do TST - Ag-AIRR: 13240620145090019, 3ª Turma, Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2019; RR-941-03.2013.5.09.0653, 8ª Turma, Relator João Pedro Silvestrin, DEJT 26/09/2014. Legislação e Súmulas Apontadas (intervalo intrajornada): Artigos 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; artigos 71, "caput" e §§ 3º, 4º e 5º, 611-A, inciso III, e 896, alíneas "a" e "c", da CLT; Súmula nº 118 do TST; Súmula nº 437 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: RR: 255907320175240071, Relatora Dora Maria Da Costa, 8ª Turma, Julgamento: 10/02/2021; RR-355-66.2014.5.02.0445, 6ª Turma, Relatora Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/04/2017; RR-2432-34.2011.5.12.0038, 1ª Turma, Relator Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/08/2016. Legislação e Súmulas Apontadas (intervalo interjornada): Artigos 66 e 71, §4º, da CLT; Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: RR-134300-46.2007.5.01.0018, 3ª Turma, Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/10/2015. Legislação e Súmulas Apontadas (horas extras): Artigo 74 da CLT; artigo 373 do CPC; Súmula nº 338 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: (Não foram indicados acórdãos paradigmas específicos para este tópico além da argumentação de violação legal.) Negativa de prestação jurisdicional: O recorrente busca a nulidade da decisão regional alegando que o TRT não enfrentou questões fáticas e jurídicas essenciais apresentadas em sede de Embargos de Declaração. Sustenta que o Colegiado não se pronunciou sobre a validade da cláusula de intervalo superior a duas horas diante do descumprimento das contrapartidas normativas (folgas e horários), nem sobre a inversão do ônus da prova quanto aos períodos denominados "turismo" sem registro de jornada. Intervalo intrajornada: A controvérsia reside na validade do elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas e na sua redução/fracionamento. O recorrente argumenta que a norma coletiva que autoriza o intervalo dilatado é inválida por não fixar limites precisos (cláusula genérica) e por ser aplicada em descompasso com as condições normativas (folgas aos sábados e domingos). Sustenta ainda que a redução do intervalo é ilegal…
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