Processo 0100463-43.2025.5.01.0026

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100463-43.2025.5.01.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100463-43.2025.5.01.0026 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE FONSECA DE MELO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA. REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE CTVA E PORTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TELETRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante recorre visando a concessão da gratuidade de justiça, a contabilização de períodos de função não efetiva para fins de incorporação e o pagamento de horas extras além da 6ª diária. A reclamada, por sua vez, suscita preliminar de incompetência material quanto às contribuições para a Funcef, prejudicial de prescrição total e, no mérito, insurge-se contra a natureza salarial e a incorporação das parcelas CTVA e Porte, bem como contra a condenação em horas extras decorrente da invalidação dos controles de ponto. A sentença foi declarada nula ex officio no capítulo referente ao adicional de incorporação, por ser condicional e extra petita, sendo o mérito julgado diretamente pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões centrais em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar reflexos de verbas trabalhistas nas contribuições para entidade de previdência privada (Funcef); (ii) aferir a prescrição aplicável (total ou parcial) em caso de supressão de gratificação e parcelas agregadas; (iii) analisar a validade de sentença, ao condicionar a eficácia da condenação a evento futuro e incerto, e ao julgar lide diversa da real; (iv) verificar o direito ao adicional de incorporação com base na norma interna RH 151; (v) determinar a natureza jurídica e a integração das parcelas CTVA e Porte de Unidade na base de cálculo do adicional de incorporação; (vi) examinar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural; e (vii) avaliar o enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, a validade dos controles de ponto e o labor em regime de teletrabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula a sentença que condiciona a incorporação da gratificação de função a um evento futuro e incerto (eventual destituição do cargo), caracterizando-se como decisão condicional vedada pelo artigo 492, parágrafo único, do CPC. É nula a sentença, também, por resolver lide diversa da real (extra petita). Estando a causa madura, cabe ao Tribunal julgar o mérito diretamente (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). 4. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tratando-se de pedido de recolhimento de contribuições sobre parcelas deferidas em juízo, e não de revisão de benefício previdenciário, aplica-se o Tema nº 1.166 do STF, afastando-se a incidência do Tema nº 190. 5. A pretensão de incorporação de gratificação de função e parcelas agregadas (CTVA e Porte), fundada em norma regulamentar e no princípio da estabilidade financeira, sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, pois a lesão se renova mês a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados