Processo 0100466-83.2026.5.01.0342

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100466-83.2026.5.01.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d41c9e proferida nos autos. DECISÃO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE - SÚMULA 440 DO TST - MORA PATRONAL - URGÊNCIA CONFIGURADA O Requerente, TIAGO CARVALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ajuizou a presente ação trabalhista em face da Requerida, INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA. O Autor busca, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento imediato do seu plano de saúde e de seus dependentes. O Requerente mantém vínculo empregatício com a Ré desde o ano 2000 na função de Operador de Estufa (ID fcce762). Em razão de patologias graves na coluna cervical e lombar, o Autor submeteu-se a procedimento cirúrgico complexo em 10/02/2026 (ID 68d39bb). Atualmente, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, pois o trabalhador goza de auxílio-doença (espécie 31) desde 05/02/2026 (ID db8d60d). O Autor relata que a Requerida cancelou o benefício de assistência médica após dois meses de afastamento (ID 3bac1f2). Informa, ainda, que não quitou sua cota parte do plano apenas em razão do inadimplemento da Requerida, que deixou de pagar seus últimos salários antes do início do benefício previdenciário.  Analiso. A suspensão do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde. O direito à manutenção do benefício de assistência médica ou seguro-saúde permanece incólume durante esse período. Esta garantia visa preservar a dignidade do trabalhador e assegurar os meios necessários para sua recuperação. O entendimento jurídico sobre o tema está consolidado na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso em tela, os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) estão preenchidos. A probabilidade do direito do Requerente é evidenciada pela existência do contrato de trabalho e pela prova da suspensão contratual por motivo de saúde. Ademais, a alegação de falta de pagamento da cota parte pelo empregado deve ser analisada à luz da mora da própria Requerida. Se o empregador não adimpliu com o pagamento dos salários devidos, não pode exigir do trabalhador o custeio de sua parcela no plano de saúde, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão. O perigo de dano é manifesto e grave. O Requerente está em período pós-operatório recente e depende da cobertura médica para realizar exames e sessões de fisioterapia. A ausência do plano de saúde compromete diretamente o sucesso do tratamento e a integridade física do Autor. A reversibilidade da medida não constitui óbice, pois a obrigação pode ser interrompida caso haja modificação no quadro fático ou jurídico. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado por TIAGO CARVALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde do Autor e de seus dependentes. DETERMINAÇÕES 1) Notifique-se a Requerida, INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA, por mandado URGENTE, para que restabeleça o plano de saúde do Requerente no prazo de 48 horas. A manutenção do benefício deve ocorrer nas mesmas condições de cobertura e custo anteriores à suspensão do contrato. Fixo multa diária (astreintes) de RS 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao teto de RS 15.000,00, conforme o Art. 536, § 1º do CPC. 2) Após a expedição do mandado, considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº…

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