Processo 0100469-41.2016.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100469-41.2016.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d791f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT Por frustradas as tentativas de execução em face dos reclamados, requer a autora a inclusão de LANCHONETE E ESFIRRARIA PAULISTA DE BANGU LTDA no polo passivo da execução.  Em primeiro lugar, esclareço que não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que os executados não integram o quadro societário de LANCHONETE E ESFIRRARIA PAULISTA DE BANGU LTDA.  Passo a analisar a possibilidade da existência de sociedade oculta.  O sistema CCS permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível, no cotejo com outros bancos de dados, detectar interpostas pessoas ("laranjas"), sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou de empresas através de procuração para movimentar as respectivas contas bancárias. Registre-se que a outorga de poderes para a movimentação de contas bancárias é capaz de gerar as seguintes presunções: a confusão patrimonial, se a constituição de poderes da procuração se der entre duas pessoas físicas; a existência de sociedade de fato, se a procuração envolver pessoa jurídica e pessoa física, quando a pessoa natural não integra o corpo societário no contrato social; e a formação de grupo econômico, na hipótese de elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum. Passo a transcrever jurisprudência acerca da matéria: EMENTA: BACEN CCS - IDENTIFICAÇÃO DE PROCURADORES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. A identificação, por meio da utilização do sistema BACEN CCS -Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que o agravante se encontra cadastrado como representante, responsável ou procurador da empresa Herberto Ramos Indústria e Comércio Ltda., faz com que se presuma que ele é sócio oculto da empresa executada. Nos casos em que se identifica um sócio oculto, após ter havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, deve haver a ampliação da execução para albergá-lo. A identificação do agravante como sócio oculto faz com que ele tenha legitimidade para figurar no polo passivo da execução, já que também é responsável pelas verbas consideradas devidas ao reclamante. Agir de outro modo incentiva a fraude do sócio que deveria constar no ato constitutivo e assumir as suas responsabilidades perante a sociedade e os terceiros de boa-fé. (TRT 6ª Região. AP n.º 0001656- 76.2012.5.06.0002, 3ªTurma, Rel. DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA, j. 18/03/2013, publicação: 21/03/2013). BACEN CCS - DETECÇÃO DE PROCURADORES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO DE SÓCIO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GRUPO ECONÔMICO. A detecção, por meio da utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - que os sócios da executada administram, por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquela no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato ou oculto, em comum, caracteriza grupo econômico culminando na responsabilização solidária de tais empresas. Esta presunção pode ser elidida por provas que…

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