Processo 0100469-54.2024.5.01.0521
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100469-54.2024.5.01.0521 DESTINATÁRIO: UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TETO E PISO DE COMISSIONAMENTO. ESTORNOS DE VENDAS. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de remuneração variável, horas extras e adicional de inspeção e fiscalização. O reclamante era vendedor e recebia remuneração mista, com fixação de teto e piso para o pagamento de comissões, além de sofrer estornos por cancelamentos de vendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade dos cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e a subsistência do banco de horas; (ii) a legalidade da fixação de teto (130%) e piso (80%) para o pagamento de comissões, bem como a licitude dos estornos por inadimplência ou cancelamento; (iii) o direito ao adicional de inspeção e fiscalização previsto na Lei nº 3.207/57 pelo acúmulo de funções; (iv) a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e periciais em face da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à jornada de trabalho, os controles de ponto com marcações variáveis presumem-se verdadeiros (Súmula nº 338, III, do TST), não tendo o autor produzido prova robusta em contrário, especialmente diante da inverossimilhança de seu depoimento pessoal. 4. A fixação de teto limitador para comissões configura enriquecimento ilícito do empregador, pois o trabalho prestado após o limite carece de contraprestação (Art. 884 do Código Civil). De igual modo, a imposição de piso de produtividade de 80% é abusiva por anular o esforço produtivo realizado abaixo desse patamar. 5. O estorno de comissões por inadimplência ou cancelamento da compra é vedado, uma vez que o risco da atividade econômica pertence ao empregador (Art. 2º da CLT e Tema Repetitivo nº 65 do TST). 6. O adicional de inspeção e fiscalização (Art. 8º da Lei nº 3.207/57) é devido ao vendedor que, habitualmente, realiza tarefas de controle de validade e organização de estoque, independentemente de receber remuneração fixa ou mista. 7. A procedência parcial da demanda impõe a sucumbência recíproca, com observância da suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça (ADI 5766 STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É inválida a fixação de teto e piso para o pagamento de comissões, bem como o estorno de parcelas variáveis em razão de cancelamento de vendas ou inadimplência do cliente, sob pena de transferência do risco do negócio ao trabalhador. 2. O vendedor que acumula funções de inspeção e fiscalização de mercadorias faz jus ao adicional de 1/10 previsto na Lei nº 3.207/57, ainda que perceba remuneração mista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 790-B, 791-A e 818; Lei nº 3.207/57, art. 8º. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Súmula nº 338; TST, Tema Repetitivo nº 65; STF, ADI 5766 A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE…
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