Processo 0100470-23.2024.5.01.0009
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc0061 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: MAURICIO ABRAO JNOUB, PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA RECORRIDO: PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA, MAURICIO ABRAO JNOUB 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Abraão Jnoub contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. A decisão embargada fundamentou o indeferimento no fato de o autor estar em gozo de benefício previdenciário, o que, segundo o juízo, descaracterizaria o perigo na demora por se encontrar devidamente amparado. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sustentando que o pedido de tutela não se restringia à manutenção do contrato de trabalho, mas abrangia especificamente o restabelecimento do plano de saúde, vantagem contratual que a reclamada teria suprimido mesmo durante a vigência do benefício previdenciário. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que transbordariam dos limites do art. 1.022 do CPC. No mérito, alegou que o benefício previdenciário concedido ao autor foi auxílio-doença comum (não acidentário), com data de cessação em 01/07/2026, o que afastaria a aplicação da tese vinculante sobre manutenção de plano de saúde e configuraria perda superveniente do objeto. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da admissibilidade dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. 2.2. Da omissão apontada O embargante sustenta que a decisão embargada não enfrentou o núcleo central do pedido de tutela, qual seja, a necessidade de restabelecimento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. Assiste razão parcial ao embargante quanto à existência da omissão. A decisão embargada limitou-se a afirmar que o autor estava em gozo de benefício previdenciário e que essa circunstância, por si só, descaracterizaria o perigo na demora. Esse fundamento, embora suficiente para afastar o pedido de reintegração imediata ao trabalho, não enfrentou a pretensão específica relativa ao plano de saúde. Com efeito, o pedido de tutela de urgência continha quatro pretensões distintas: reintegração imediata, restabelecimento do contrato de trabalho, restabelecimento do plano de saúde e restabelecimento de todos os benefícios contratuais. A decisão embargada analisou apenas a primeira dimensão do pedido, omitindo-se quanto às demais. O art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, o argumento de que a supressão do plano de saúde durante o afastamento previdenciário causaria dano à saúde do trabalhador não foi enfrentado. Portanto, há omissão na decisão embargada quanto à análise específica do pedido de restabelecimento do plano de saúde, devendo os embargos ser acolhidos para supri-la. 2.3. Do suprimento da omissão: análise do pedido de restabelecimento do plano de saúde Suprida a omissão, passa-se à análise do mérito do pedido de tutela no que tange ao restabelecimento do plano de saúde. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa…
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