Processo 0100471-29.2019.8.20.0130
TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100471-29.2019.8.20.0130 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU Requerido(a): REU: MANOEL RIBEIRO DAS CHAGAS SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de MANOEL RIBEIRO DAS CHAGAS, qualificados, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/03. A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2019. Os autos vieram conclusos para análise de eventual prescrição virtual. É o escorço fático. Fundamento. Decido. Em face do lapso temporal decorrido e da análise das circunstâncias judiciais, vislumbro a possibilidade de estar extinta a punibilidade do crime imputado ao acusado, por força da prescrição retroativa antecipada, também chamada virtual, em perspectiva ou projetada, senão vejamos. Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta do agente, até porque a conduta foi a normalmente previsível para a espécie delituosa. Considerando que inexistem informações de que o acusado seja possuidor de maus antecedentes, por não possuir condenação anterior transitada em julgado à época dos fatos (certidão de antecedentes criminais em id. 117150356). Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor. Considerando que inexistem evidências de que possui personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade. O motivo do crime foi comum da espécie. As circunstâncias do crime não agravam a situação do acusado, ante a ausência de anormalidade no trajeto da infração. As consequências do delito foram ínfimas. O comportamento da vítima em nada influiu para o desfecho da infração. Diante de tal observação, cogitamos a ideia da possibilidade de não ser possível, ao final, obter a aplicação da sanctio juris. Verificando, destarte, que ao aplicar-se uma pena, esta não surtiria efeito, posto que nasceria crivada por uma das causas da extinção da punibilidade, in casu, a prescrição retroativa, o prosseguimento do feito tornar-se-ia inútil a movimentar em vão toda a máquina judiciária. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo que no caso em tela, a pena base imposta ao acusado seria de 06 (seis) meses de detenção, sendo suficiente para a reprovação e prevenção do ilícito, em caso de eventual condenação, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis. Não há atenuantes e nem agravantes. Assim, a pena deste resultaria concreta e definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão. Com o acatamento desse quantum, a prescrição punitiva em relação ao fato típico em análise operar-se-ia em 04 (quatro) anos, a teor da redação do art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, ou seja, em 10 de julho de 2023, uma vez que já ultrapassados mais de 04 (quatros) anos entre a data do recebimento da inicial até o momento. Filiando-me a uma minoritária corrente jurisprudencial liderada por eminentes julgadores do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por renomados doutrinadores, hei por bem reconhecer o instituto da prescrição retroativa antecipada, em homenagem aos princípios lógicos da…
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