Processo 0100472-30.2023.5.01.0008
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba360d proferida nos autos. ROT 0100472-30.2023.5.01.0008 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BAZAR O AMIGAO DA PORTELA LTDA - EPP VAGNER LIMA GABRIEL (RJ113888) Recorrido: FLAVIANE FERREIRA DE PAULO Recorrido: LEANDRO CATAO DE ABREU Recorrido: LORENA SERPA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): PAMELA SANTOS DE LIMA DAYANE MARIA DOS SANTOS SOUZA (RJ219057) RECURSO DE: BAZAR O AMIGAO DA PORTELA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 7481f55; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id ac3f3f9). Representação processual regular (Id e0fad44 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6cea5a7; Custas pagas no RO: id 9c7d18b ; Depósito recursal recolhido no RR, id c5e97a9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigo 371. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; A recorrente argui a nulidade por valoração da prova. Sustenta que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação racional e lógica para ignorar por completo o depoimento da testemunha da empresa, baseando-se em presunções subjetivas de parcialidade, o que violaria o sistema do livre convencimento motivado. No mais, defende que o Colegiado violou as regras de ônus da prova ao acolher as pretensões autorais (horas extras, intervalo, comissões "por fora" e dano moral) baseando-se em prova dividida, quando a jurisprudência consolidada determina que, no impasse, decide-se contra quem detém o encargo de provar o fato constitutivo. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos…
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