Processo 0100472-64.2022.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100472-64.2022.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0055ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100472-64.2022.5.01.0008 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido:   Advogado(s):   AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA. GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES (RJ130899) IVSON COSTA CURSINO JUNIOR (RJ198983) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO LUIS MOTA DUARTE DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (RJ172381) Recorrido:   Advogado(s):   METALICA ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME RAPHAEL DO NASCIMENTO REIS (RJ157584) Recorrido:   Advogado(s):   NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME RAPHAEL DO NASCIMENTO REIS (RJ157584)   RECURSO DE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. c5a6565. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. "   "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."  Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que a juntada da certidão de validade da apólice supre a finalidade de comprovar a garantia do juízo, sendo a falta do arquivo PDF da…

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