Processo 0100473-81.2023.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d497f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pelo Exequente, em face da Executada MAFRIG COMERCIAL LTDA - EPP e dos Sócios já incluídos no polo passivo, requerendo, em emenda substitutiva, a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa FRIGORÍFICO CUBATÃO DE ITAPERUNA LTDA. - ME (CNPJ 27.210.996/0001-16) no polo passivo da execução, bem como a penhora do imóvel de sua propriedade situado à Rua Francisco de Abreu, S/N, Bairro Presidente Kennedy, Itaperuna-RJ. 1- RELATÓRIO O Exequente/suscitante alega, em síntese, que: (i) a execução em face da empresa MAFRIG COMERCIAL LTDA - EPP restou infrutífera, com tentativas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem sucesso; (ii) há decisão judicial em ação trabalhista (RT 0040800-56.2006.5.01.0471) reconhecendo a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas que atuam no mesmo parque industrial, incluindo o FRIGORÍFICO CUBATÃO; (iii) o parque industrial onde funcionou a executada é de propriedade do FRIGORÍFICO CUBATÃO, conforme certidão do RGI; (iv) há um verdadeiro "rodízio de empresas e proprietários em família" com o escopo de praticar atos fraudulentos para lesar credores trabalhistas; (v) aplica-se ao caso o Tema de Repercussão Geral nº 1.232 do STF, que admite excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO CUBATÃO DE ITAPERUNA LTDA. apresentou contestação (Id ec881cc), requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que: (i) a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em fase de execução, sem participação na fase de conhecimento, é tema afetado pelo STF em sede de repercussão geral; (ii) o parque industrial foi arrendado para a MAFRIG no âmbito do processo de falência, por decisão do Juízo Empresarial, o que extinguiria qualquer vínculo ou sucessão; (iii) a mera locação não é capaz de configurar grupo econômico; (iv) subsidiariamente, caso reconhecida a legitimidade, requer a remessa dos autos à Contadoria para atualização do crédito até a data da decretação da falência, para fins de habilitação do crédito no juízo falimentar. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – Gratuidade de Justiça Defiro à Massa Falida do FRIGORÍFICO CUBATÃO DE ITAPERUNA LTDA. os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do STJ, considerando a comprovada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inerente ao próprio estado falimentar. 2.2. Mérito – Da admissibilidade do incidente em fase executiva e da incidência do Tema 1.232 do STF A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para atingir empresa que não participou da fase de conhecimento, sob o fundamento de existência de grupo econômico, sucessão empresarial ou fraude na organização societária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.232, fixou a seguinte tese vinculante: "Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas…
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