Processo 0100474-88.2025.5.01.0053
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eabb963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela primeira ré e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo réu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o qual deverá ser excluído do polo passivo da presente lide após o trânsito em julgado, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar a unicidade contratual de 09/08/2021 a 30/03/2025 e para condenar a primeira ré, COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA., a pagar à autora, MONIQUE PEREIRA CASTRO, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 31/12/2021 a 09/01/2022 (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) saldo de salário de 30 (trinta) dias de março de 2025; c) gratificação natalina proporcional de 2025 (3/12); d) férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; e) adicional de insalubridade e seus reflexos; f) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), com adicional de 50%. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da primeira reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes; c) os honorários de sucumbência em prol da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Em face de norma de ordem pública, após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a anotação da baixa na CTPS obreira em 30/03/2025, devendo a autora portar a CTPS e a primeira ré se apresentar munida do respectivo carimbo. OBSERVE A SECRETARIA. No caso de ausência injustificada da primeira demandada, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à primeira ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível à demandante. Além disso, após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para, em 08 (oito) dias, comprovar a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da obreira, em 30/03/2025, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível à demandante – art. 537, do CPC c/c art. 769, da CLT. OBSERVE A SECRETARIA. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da primeira ré e à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT), para condenar a primeira ré, COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA., a pagar o valor de R$ 60.836,10, conforme memória de cálculo juntada aos autos, sendo: Ao reclamante: R$ 39.449,26; FGTS a depositar: R$ 150,86; Ao perito: R$ 3.500,00; Ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.