Processo 0100474-97.2026.5.01.0071

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100474-97.2026.5.01.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af2563c proferida nos autos. A ré arguiu preliminar de incompetência territorial, aduzindo que a prestação de serviços sempre se deu em Arinos/MG, sendo este o foro competente para análise e julgamento da presente ação. O autor alegou que foi contratado no Rio de Janeiro para laborar em outro Estado (Minas Gerais), sendo-lhe assegurado, a cada 90 dias, período de folgas remuneradas de 10 dias consecutivos, oportunidade em que a ré custeava integralmente o deslocamento entre MG/RJ, bem como despesas de alimentação e hospedagem, viabilizando seu retorno ao seu domicílio, que era no Rio de Janeiro. Estabelece o § 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Constou da petição inicial que, embora tenha prestado serviços na cidade de Arinos/MG, o autor reside no Rio de Janeiro/RJ, local em que também foram realizados todos os procedimentos de admissão e desligamento, bem como a realização de exames médicos admissionais e demissionais. Contudo, a competência territorial não é exclusiva da Vara do Trabalho com jurisdição no local da prestação de serviços. Com efeito, o regramento contido no artigo 651, § 3º, da CLT, deve ser interpretado à luz dos princípios de acesso à Justiça e de proteção ao trabalhador, assim como com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em consulta ao sítio eletrônico da reclamada (https://cetbrazil.com.br/), verifica-se que se trata de empresa com atuação em diversas regiões do território nacional, com sede no Centro da cidade do Rio de Janeiro, o que revela que possui estrutura empresarial para litigar em local distante da base principal de atuação, autorizando o ajuizamento no local de residência do trabalhador que coincide com o local de sua sede. Sobre o tema, vale mencionar os seguintes julgados: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. EMPRESA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. Discute-se a competência territorial na hipótese em que o domicílio do empregado não coincide com o local da prestação dos serviços ou da contratação ou arregimentação, considerando-se que, no caso concreto, a contratação se deu em Salvador-BA por empresa de atuação em âmbito nacional, com prestação dos serviços no Estado da Bahia e em Macaé-RJ, tendo a ação sido ajuizada no domicílio do reclamante, em Aracaju-SE, onde, inclusive, se situa a sede da Petrobras, conforme consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada. Com efeito, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3o do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional. Cumpre pontuar, por oportuno, que exigir critério de coincidência entre o local do domicílio com o da contratação ou…

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