Processo 0100475-20.2024.5.01.0082
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38727b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100475-20.2024.5.01.0082 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrido: Advogado(s): MARCO AURELIO LOPES MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (RJ222297) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id ff79076; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 895bc76). Representação processual regular (Id 77a7832). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas ( Id 1cf01a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): A recorrente (primeira reclamada) insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional que não analisou seu pedido para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento de que a primeira reclamada não teria legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). A recorrente alega que essa recusa de análise viola seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, pois a condenação subsidiária a afeta diretamente. Fundamentos do acórdão recorrido: " (...) RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Responsabilidade subsidiária Não por acaso, não há qualquer prova nos autos de que a primeira reclamada e a segunda reclamada tenham firmado contrato de terceirização de serviços, o que confere relevo aos termos da defesa. Outrossim, a preposta da segunda reclamada informou e reiterou em audiência: "a segunda Ré não tem contrato com a primeira reclamada, razão pela qual desconhece a prestação de serviços pelo reclamante; que a segunda Ré não tem estabelecimentos no Rio de Janeiro, apenas em São Paulo.". Nesse cenário, ante a ausência de comprovação da prestação de serviço em benefício da segunda reclamada, ônus que competia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, impõe-se reformar a sentença para afastar a condenação da segunda reclamada em responsabilidade subsidiária, o que importa julgar improcedentes os pedidos em relação a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (...) RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Responsabilidade subsidiária A primeira reclamada requer afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O pleito sequer merece ser levado a efeito, considerando a disposição do art. 18 do NCPC,…
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