Processo 0100475-96.2025.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100475-96.2025.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c473d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO VANESSA MACHADO SANT ANA BITTENCOURT ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 25/04/2025, alegando que foi admitida em 16/08/2007 e dispensada sem justa causa em 10/03/2025, tendo exercido por último a função de Gerente de Relacionamento Uniclass na agência Vila Militar. Afirma que, em decorrência de jornada extenuante e pressão exacerbada por metas, desenvolveu graves patologias psiquiátricas, incluindo Transtorno Depressivo Recorrente, Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade Generalizada, as quais teriam reduzido sua capacidade laborativa. Em razão desses fatos, postulou o reconhecimento da doença ocupacional, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia em parcela única), além da manutenção vitalícia de plano de saúde. Atribuiu à causa o valor de R$ 497.742,00. O reclamado apresentou contestação escrita (ID b169b78), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade retroativa da reforma trabalhista e a improcedência da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a prescrição quinquenal e sustentou a inexistência de nexo causal entre o labor e o quadro clínico da autora, alegando a natureza multifatorial e endógena das enfermidades psiquiátricas. Aduziu o fiel cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, impugnando todos os pedidos indenizatórios. A instrução processual contou com a realização de perícia médica psiquiátrica, cujo laudo foi colacionado aos autos (ID b9cb938). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pela reclamante. As razões finais foram apresentadas pelas partes (ID 808e740 e ID ec5592c). As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, resultaram infrutíferas. É o relatório. 2. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamante, sob o argumento de que sua última remuneração (superior a R$ 7.000,00) ultrapassa o limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que o recebimento de verbas rescisórias vultosas afastaria a condição de hipossuficiência. No entanto, a controvérsia acerca da comprovação da insuficiência de recursos para pessoas naturais foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento consolidado é de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos possui presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, independentemente do patamar salarial anterior, salvo prova robusta em contrário produzida pela parte adversa. No caso concreto, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID ba624fb) e, embora a reclamada tenha apontado a percepção de salários elevados no passado, não logrou demonstrar que a situação financeira atual da autora permita o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A mera disponibilidade de verbas rescisórias não impede a concessão do benefício, uma vez que tais valores possuem natureza alimentar e destinam-se à subsistência durante o período de desemprego. Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT e na tese vinculante mencionada, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O…

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