Processo 0100477-52.2026.5.01.0265

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100477-52.2026.5.01.0265
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6e240 proferida nos autos. Em provimento emergencial, o autor requer ao Juízo a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Alega que foi contratado em 22/01/2013, para exercer a função de gesseiro, e dispensado sem justa causa em 01/10/2025. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca. Sendo assim, diante da comunicação de dispensa (ID 71e1890), que comprova de forma inequívoca a dispensa sem justa causa e sendo veraz a alegação de que não houve liberação do FGTS e seguro-desemprego, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar a liberação do FGTS recolhido ao longo do contrato de trabalho, bem como a habilitação no seguro-desemprego. Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 dias, informar os seus dados pessoais (PIS e CTPS), a fim de viabilizar a expedição do alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação junto ao seguro-desemprego. Vindo, expeça-se alvará e ofício. Intime-se. O reclamante deverá anexar aos autos o extrato analítico do FGTS, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o valor sacado. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP. CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais;  Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP;  Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo;  Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo;  Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente;  Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma;  Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de…

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