Processo 0100477-83.2025.5.01.0266

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100477-83.2025.5.01.0266
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100477-83.2025.5.01.0266 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMAS 246 E 1118 STF.O STF debruçou-se novamente sobre a matéria, fixando tese aprovada no RE 1.298.647 - Tema 1118 de Repercussão Geral. Partindo da premissa que para o direito administrativo presume-se a legalidade dos atos praticados pela administração pública, sem esquecer que o Tema 246 de Repercussão Geral exige: 1) prova robusta da efetiva não fiscalização, não se presumindo a favor da parte autora; 2) prova do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador; temos que verificar por força do Tema 1118 de Repercussão Geral, caso a caso, as seguintes situações para se chegar à conclusão se há ou não comportamento culposo da administração pública por força do Tema 1118 de Repercussão Geral: a) A Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo? A resposta é: Deve haver provas nos autos, produzida pelo empregado(a) reclamante, que a Administração Pública recebeu (não basta somente o envio, tem que provar o "recebimento", conforme consta o Tema 1118 de Repercussão Geral) notificação formal (não basta prova testemunhal, por exemplo, da existência de notificação, pois o Tema 1118 de Repercussão Geral existe a formalidade do ato de notificação) de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviadas pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, MP, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Se não há essa prova, não pode a Administração Pública ser condenada subsidiariamente; b) A Administração Pública exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974? Sempre partindo do princípio da legalidade dos atos de licitação, já que ato administrativo, cabe ao empregado, conforme consta no Tema 118 de Repercussão Geral, que o capital social da primeira ré não é satisfatório para cumprir o contrato administrativo realizado com a Administração Pública. Se não há essa prova nos autos, não pode a Administração Pública ser condenada subsidiariamente; c) A Administração Pública adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior? A resposta desse requisito exige do julgador a análise o que prevê o art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021, lei que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não havendo provas, há impossibilidade de condenação do ente público subsidiariamente. No caso dos autos, não se desvencilhou a autora do ônus que lhe incumbia. Recurso provido.…

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