Processo 0100478-09.2025.5.01.0027
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100478-09.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. SÚMULA 67 DO TRT-1. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E COISA JULGADA. EXCEÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. A ausência de manifestação da parte no prazo comum de oito dias acerca dos cálculos de liquidação, conforme determinado pelo artigo 879, § 2º, da CLT, acarreta a preclusão da faculdade processual de insurgência, operando-se a concordância tácita com os valores apresentados. Tal instituto, fundamental à segurança jurídica e à marcha processual, aplica-se plenamente à Fazenda Pública e a entes equiparados, como a ECT, ante a inexistência de incompatibilidade entre as normas celetistas e o regime de execução do Código de Processo Civil, consoante pacificado pela Súmula nº 67 deste Egrégio Tribunal Regional. Todavia, a preclusão não atinge matérias de ordem pública, tais como juros de mora e correção monetária, que constituem consectários legais da condenação e possuem balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral, nem obsta a correção de erros materiais ou de flagrante violação à coisa julgada material, a exemplo da inclusão indevida de honorários advocatícios não previstos no título executivo judicial, vícios estes passíveis de exame ex officio e a qualquer tempo pelo magistrado. Agravo de petição conhecido para exame dos temas excepcionados pela preclusão. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA (ECT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DAS ADCS 58 E 59 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. Tratando-se de execução de título judicial que determinou a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, sem fixar índices específicos, deve-se observar o regime jurídico próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), as dívidas fazendárias de natureza não tributária devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, com juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Todavia, sobrevindo a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 08/12/2021, operou-se a unificação dos critérios de atualização monetária e compensação da mora para as discussões e condenações que envolvam o erário. Assim, a partir da referida data, impõe-se a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, conforme determina o art. 3º da citada Emenda, inclusive para processos com trânsito em julgado anterior. Agravo de petição a que se dá parcial provimento para adequar os cálculos aos parâmetros do IPCA-E acrescido de juros de poupança até 07/12/2021 e, após, exclusivamente pela taxa SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL NO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Verificado que o título executivo judicial transitado em julgado…
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