Processo 0100479-52.2020.5.01.0032
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b77d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100479-52.2020.5.01.0032 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrido: Advogado(s): LEILA MARTINS DE CARVALHO AMARO GERSON MIGUEL VIEIRA (RJ098747) SEBASTIÃO MIGUEL VIEIRA (RJ088817) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. d069139. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a parte peticionante, em síntese, que a decisão foi contraditória ao alegar falta de dialeticidade, uma vez que impugnou, sim, os fundamentos, mas a decisão do tribunal ignorou seus argumentos. Aduz que "Neste caminhar a discussão existencial consiste se quando a obtenção da referida aposentadoria existia ou não o vínculo empregatício e que a decisão proferida na Justiça Estadual não poderia produzir efeitos perante o banco, nos exatos termos que dispõe o art. 506 do CPC1 (art. 472 do CPC), pois em evidente violação aos seus direitos de contraditório e de ampla defesa (art. 5º, LV, da…
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