Processo 0100479-53.2022.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100479-53.2022.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b19d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da Impugnação aos cálculos apresentada por MEETLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (Id 9e1af10), em face dos cálculos do autor de Id e390c4c. O exequente, em sede de réplica (Id 7340dee), sustenta a correção de seus cálculos. Ainda, observa-se que houve acordo parcial em sede recursal com a 2ª ré, JSL S/A, conforme Ata de Audiência Id f6e9c1e, que merece a consideração do juízo nos cálculos a serem apurados. Na forma do art. 879, §2º, da CLT, recebo os cálculos da parte autora (Id 9e1af10) e, sobre eles, passo a decidir acerca da impugnação em epígrafe.  Fundamentação: A. Do Termo Final da Liquidação e da Base de Cálculo A executada alega que os cálculos extrapolam o título executivo ao projetar a liquidação até 15/01/2023, argumentando ausência de memória verificável após maio de 2022. Por outro lado, o exequente comprova, mediante a juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) – Id e074451, que a extinção contratual ocorreu em 15/01/2023. A ata de audiência Id a5394d1, datada de 08 de dezembro de 2022, informa que as partes declararam "que o contrato continua ativo, sendo que neste momento o autor(a) cumpre aviso prévio indenizado." Este fato, corroborado pelo TRCT juntado pelo autor em sede de réplica, demonstra que o contrato efetivamente perdurou até 15/01/2023. Quanto à base de cálculo, o exequente utilizou como parâmetro o último contracheque apresentado (R$ 1.330,00, referente a maio de 2022). A alegação da executada de ausência de memória verificável para o período posterior não encontra amparo, uma vez que, em detrimento da detentora dos recibos de pagamento, caberia à própria executada a demonstração de eventual variação remuneratória ou a contestação específica do valor utilizado pelo exequente, ônus do qual não se desincumbiu. Deste modo, a manutenção do último salário comprovado como base de cálculo até a data da extinção contratual é medida que se impõe, em prestígio à ausência de demonstração em contrário pela parte que detinha os meios para tal. Portanto, reputam-se corretos os cálculos do exequente no que tange à extensão do período de liquidação e à base de cálculo utilizada. Rejeito a impugnação da ré neste ponto. B. Do Critério de Apuração das Horas Extras em Feriados e Pontos Facultativos A executada impugna a forma como foram computados os feriados para fins de cálculo de horas extras a 100%, alegando que o exequente converteu indevidamente as terças-feiras de carnaval em feriado. A sentença exequenda, em seu item "OBSERVÂNCIA DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, com base em calendário oficial, diante da ausência de controles de ponto", estabeleceu o marco temporal para a incidência do pagamento em dobro. Contudo, em que pese a terça-feira de carnaval não constituir feriado nacional (Lei nº 9.093/95), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, local onde o reclamante prestava serviços, vigora a Lei Estadual nº 5.243/2008, que a estabelece como feriado estadual. Tal diploma legal, portanto, assegura aos empregados que laboraram neste dia o direito ao pagamento em dobro (100%), em conformidade com o que se espera da observância do "calendário oficial" determinado na sentença, o qual, no contexto estadual, abrange a data em questão. Dessa forma, a inclusão das terças-feiras de Carnaval, com base na Lei Estadual nº 5.243/2008, como feriado para fins de apuração de horas…

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