Processo 0100480-28.2026.5.01.0452
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3620c05 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DIOGO MACEDO SANTANA em face de VERMELHINHO BR 101 LANCHES LTDA e MARCOS AURÉLIO RODRIGUES, por meio da qual pleiteia, dentre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. A petição inicial (ID 1101df8) veio acompanhada de documentos. No bojo da exordial, o reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que as reclamadas sejam compelidas a proceder à imediata anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O pedido visa ao reconhecimento liminar do vínculo empregatício pelo período de outubro de 2024 a 14 de abril de 2026, na função de "ATENDENTE DE BAR", com remuneração mensal de R$ 1.621,00, além do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa no documento (fls. 14). Para tanto, alega que a probabilidade de seu direito está demonstrada pelo conjunto probatório que acompanha a inicial, composto por comprovantes de pagamento, conversas de WhatsApp e outros registros que, segundo afirma, evidenciam a relação de emprego. O perigo de dano, por sua vez, residiria na impossibilidade de comprovar tempo de serviço, acessar benefícios previdenciários e o seguro-desemprego, bem como na dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo reclamante deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo legal estabelece os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar. Dispõe o caput do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A legislação processual, portanto, exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito, tradicionalmente associada ao conceito de fumus boni iuris, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora. A ausência de um desses pressupostos é suficiente para obstar a concessão da medida excepcional. Adicionalmente, o parágrafo 3º do mesmo artigo impõe uma limitação importante à concessão da tutela de natureza antecipada, ao vedá-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal norma visa a proteger o direito ao contraditório e a garantir que a decisão final de mérito não se torne inócua. A análise da tutela de urgência, por sua própria natureza, é realizada em um juízo de cognição sumária, baseado nos elementos de prova apresentados até o momento. Não se trata de um exame exauriente da matéria, reservado para a sentença, mas de uma avaliação preliminar da plausibilidade das alegações e da urgência da medida. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na própria existência da relação de emprego entre as partes, fato negado pela informalidade do contrato, conforme narrado na inicial. O reclamante busca, liminarmente, o reconhecimento desse vínculo e a consequente anotação em sua CTPS. Ocorre que o reconhecimento do vínculo empregatício é…
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