Processo 0100481-34.2020.5.01.0222
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc4ba9 proferida nos autos. Vistos, etc. DOUGLAS DA COSTA CAETANO postulou o reconhecimento da existência de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária de MR DOCES E DESCARTÁVEIS pelas obrigações trabalhistas discutidas na presente ação. Em síntese, sustenta o reclamante que as empresas RAFAELA GONCALVES DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX e MR DOCES E DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, conforme alegações de id b3649d5, o que autorizaria a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A empresa requerida não apresentou impugnação. Decidos: 1. O marco constitucional: Tema 1232 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.294.666 RG (Tema 1232 da Repercussão Geral), com trânsito em julgado e efeito vinculante, estabeleceu que a responsabilização patrimonial de empresa integrante de grupo econômico em sede trabalhista não decorre automaticamente da simples configuração do grupo, exigindo, além disso, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil. A tese fixada possui o seguinte teor: "A responsabilização patrimonial de empresa integrante de grupo econômico, em sede de execução trabalhista, exige a demonstração de que a empresa, efetivamente, se beneficiou do trabalho prestado pelo empregado ou que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, vedada a simples presunção de solidariedade decorrente da mera configuração de grupo econômico." Cuida-se de tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal e 927, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A decisão do STF não nega a vigência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Antes, confere-lhe interpretação conforme à Constituição, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da função social da propriedade, exigindo que, além da comprovação do grupo econômico, haja prova de abuso ou benefício direto, sem os quais a solidariedade não se presume. 2. Análise do caso concreto Examinando os elementos probatórios dos autos, esta Juízo constata que a parte requerente não logrou demonstrar, de forma robusta e inequívoca, os pressupostos constitucionais exigidos pelo Tema 1232 do STF para a responsabilização patrimonial da empresa requerida. Com efeito, não há nos autos prova suficiente de: (a) desvio de finalidade da pessoa jurídica: uso abusivo da estrutura societária como instrumento para fraudar credores, dissimular patrimônio ou frustrar direitos trabalhistas mediante atos contrários à lei ou ao objeto social; (b) confusão patrimonial: promiscuidade de bens, recursos financeiros e obrigações entre as sociedades, a ponto de impossibilitar a identificação do patrimônio próprio de cada ente; (c) benefício direto e individualizado da empresa requerida: aproveitamento concreto, pela requerida, dos serviços prestados pelo reclamante, de modo a justificar sua responsabilização solidária pelo crédito trabalhista. 3. Do ônus da prova e da vedação à responsabilidade objetiva A tese vinculante fixada no Tema 1232 do STF afasta, também, qualquer presunção de solidariedade fundada na…
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