Processo 0100481-94.2025.5.01.0501

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100481-94.2025.5.01.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nilópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d346e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MIRIAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE ajuizou reclamação em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, resumidamente, que prestou serviços aos Reclamados, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defenderam-se os Reclamados, e apresentaram documentos, sobre os quais se manifestou a Autora. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas pericial e oral. Apresentadas razões finais. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No Processo do Trabalho, os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, sendo um deles, além do pedido, uma breve exposição dos fatos. Somado o princípio da simplicidade que informa a seara processual trabalhista, não se aplicam os mesmos rigores contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil. In casu, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois suficientemente atendidos os requisitos legais (CLT, artigo 840, § 1º), sem qualquer prejuízo às defesas. Rejeita-se. (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Diferente do alegado pela primeira Reclamada, não houve a dedução de pretensão condenatória ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas e valores adimplidos ao longo do contrato de trabalho. Rejeita-se. FGTS Trata-se de situação idêntica à analisada por este juízo nos Autos nº 0100124-51.2024.5.01.0501 (cuja sentença foi prolatada pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular Fernando Reis de Abreu), a cujos fundamentos se adere no caso ora analisado, naquilo em que não divirjam da análise do caso concreto. Desta forma, transcreve-se, a seguir, a mencionada decisão: “1. Do FGTS e da respectiva multa de 40%, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da baixa na CTPS Aduziu a reclamante que fora dispensada pela 1ª reclamada em 27/01/2024, sem a regular quitação do FGTS e da respectiva multa de 40%, no que foi impugnada pela reclamada, segundo a qual houve a devida quitação, atraindo para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT). O extrato analítico coligido aos autos (fls. 1.067 e seguintes) demonstra que houve o depósito do FGTS de todas as competências, à exceção do último mês trabalhado (janeiro de 2024) e da multa de 40%. Deste modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT de fl. 1.010 – excetuadas, obviamente, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional -, bem como da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Eis que a multa de 40% sobre o saldo do FGTS possui nítida natureza resilitória, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, no particular que a base de cálculo do art. 477, § 8º, da CLT, segundo a jurisprudência iterativa, atual e notória do C. TST, é a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo empregado, e não o salário básico. Improcede, contudo, o pleito de multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia. Por fim, comprovou a reclamada que procedeu à baixa na CTPS Digital do reclamante com data de 27/01/2024, através do sistema eSocial (fls. 1.007), sendo certo que, a partir de 24/09/2019, todas as anotações deverão ser feitas exclusivamente por meio eletrônico (Portaria SEPRT nº 1.065,…

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