Processo 0100482-03.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b4326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RAPHAEL COSTA SILVEIRA DAS CHAGAS em face de FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI e EDITORA GLOBO S/A, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.879,39. Decisão liminar às fls. 259. A segunda reclamada apresentou contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. A primeira reclamada, embora citada por edital, não compareceu às audiências nem apresentou defesa. Foram ouvidas as partes, com depoimento pessoal do reclamante e da segunda reclamada, e uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão da primeira reclamada A primeira reclamada, FENIX COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, foi citada por edital e deixou de comparecer à audiência inaugural e às audiências subsequentes, bem como não apresentou defesa nos autos. Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na situação sob análise, contudo, o litisconsorte ofereceu contestação, o que atrai a incidência do contido no art. 345, I, do CPC. A confissão ficta que decorre da revelia não será induzida, nos termos da lei, se houver pluralidade de réus e um deles contestar, exato caso dos autos. Há que se ter por eficaz, portanto, a resistência do réu que comparece à audiência, quanto aos pedidos formulados pela parte autora, ainda que o faça sob a forma de negativa geral, pertencendo a quem alega o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos perseguidos e à parte acionada a prova dos fatos obstativos. Da impugnação à gratuidade de justiça A segunda reclamada impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos e que está representada por advogado particular, o que afastaria a condição de hipossuficiência. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência às fls. 20, na qual afirma não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo reclamante, cabendo ao impugnante a prova em contrário. A simples circunstância de a parte autora estar representada por advogado particular não elide, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Além disso, a segunda reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante. Diante da ausência de elementos que demonstrem que a parte autora aufere rendimentos superiores a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que possui patrimônio incompatível com a insuficiência alegada, prevalece a declaração de hipossuficiência. REJEITO. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A parte ré requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Com efeito, a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, trazida pela Lei n. 13.467/2017,…
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