Processo 0100482-17.2025.5.01.0069

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100482-17.2025.5.01.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154369d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SEBASTIAO SANTANA DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 28/04/2025, reclamação trabalhista, em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, primeira parte reclamada, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. f90f66b, pleiteando verbas rescisórias por dispensa imotivada, salários atrasados, FGTS não recolhido, indenização de intervalo intrajornada e benefícios convencionais. Requer a responsabilidade subsidiária da segunda parte reclamada, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 81.352,74. A primeira parte reclamada apresentou contestação em ID. c6ce4ea. Arguiu preliminar de gratuidade de justiça para pessoa jurídica e ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, sustenta a ocorrência de abandono de emprego pelo autor após 12/02/2025. Nega a existência de dispensa sem justa causa e afirma a regularidade dos pagamentos de benefícios. Requer a dedução de valores por uniformes não devolvidos. A segunda parte reclamada apresentou defesa em ID. b01667f. Impugnou a gratuidade de justiça do autor. No mérito, nega a responsabilidade subsidiária com fulcro na Lei 8.666/93 e no Tema 1118 do STF. Afirma que fiscalizou o contrato de prestação de serviços. Invoca a condição de dona da obra e argui a prescrição quinquenal. A parte reclamante apresentou réplica no ID. b51b6dc. Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos, ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais pela parte reclamante no ID. c6bcb26 e pela segunda parte reclamada no ID. 2e65af9. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A primeira parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 24/03/2021 e encontrava-se ativo em 28/04/2025, data da de propositura da presente ação, na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Não há prescrição bienal a ser pronunciada. Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição. Sendo assim, não acolho a prescrição. EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que de junho de 2024 a janeiro de 2024 a primeira parte ré não realiza os depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Aduz que o salário do mês de janeiro não havia sido quitado até a data de distribuição da presente ação. Relata que os…

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