Processo 0100482-53.2024.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100482-53.2024.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c86cddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Ao 1º dia do mês de julho do ano 2.026, às 17h08min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes DANIELLE DE ANDRADE RODRIGUES, acionante, e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., acionada.                                   Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte   S    E   N    T    E   N    Ç    A   Vistos, etc. Ajuizou a autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 48d823c. Deu à causa o valor de R$ 571.027,96. A ré apresentou contestação escrita (id. 20719b5), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram realizadas três perícias. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia. Afasta-se a preliminar.   2) PRESCRIÇÃO Tendo em vista as datas de dispensa e distribuição da ação, bem como a alegação da autora de que a lesão ocorreu ao longo do contrato de trabalho, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré, valendo salientar que, nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Considerando que a autora permanece em gozo de benefício previdenciário e que o contrato de trabalho se encontra suspenso, não há falar em prescrição. Rejeita-se a prejudicial arguida.   3) MÉRITO A reclamante alegou ter desenvolvido patologias na coluna cervical, coluna lombar e nos ombros (manguitos rotadores bilaterais) em decorrência das atividades desempenhadas em favor da reclamada, na função de operadora de produção, postulando indenizações por danos materiais, morais e estéticos, pensão mensal vitalícia e custeio de tratamento médico futuro. Foram realizadas duas perícias médicas e uma perícia ergonômica. O laudo pericial ergonômico (id. 35999fe) concluiu pela existência de riscos antiergonômicos severos nas atividades de lixamento e inspeção desempenhadas pela autora, constatando a execução habitual de movimentos repetitivos, a manutenção dos membros superiores elevados acima da linha dos ombros, a adoção de posturas inadequadas e a sobrecarga biomecânica da coluna vertebral e dos membros superiores, reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e as patologias apresentadas. Por sua vez, os laudos médicos (ids. 650e9d2 e 0717f53) atestaram que a reclamante é portadora de lesões osteoarticulares na coluna…

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