Processo 0100483-85.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0100483-85.2025.5.01.0203
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c6bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Sem produção de prova oral, declararam as partes não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa pelo autor, no montante de R$ 1.000.000,00, ao argumento de que não guarda relação de proporcionalidade com o objeto da demanda e que a fixação de valor desproporcional prejudica a sua imagem e a manutenção de sua atividade. Sugere a fixação da quantia simbólica de R$ 10.000,00. O valor da causa deve corresponder, ainda que por estimativa, ao proveito econômico pretendido com a demanda, conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil. Na presente ação civil pública, o autor formulou pedido de condenação em dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00, além de obrigações de fazer e não fazer, cujo conteúdo econômico é de difícil mensuração imediata. Dessa forma, o valor atribuído pelo Ministério Público do Trabalho reflete o conteúdo econômico do pedido de indenização, que é o principal pedido de natureza pecuniária da demanda. A alegação de que tal valor seria excessivo ou prejudicial à atividade da empresa confunde-se com o próprio mérito da fixação da indenização, matéria que será analisada em momento oportuno. O valor da causa serve, neste momento processual, como um parâmetro inicial, não vinculando o juízo quanto ao montante de uma eventual condenação. Assim, o valor indicado na petição inicial mostra-se compatível com a expressão econômica da pretensão deduzida. REJEITO.   Da perda superveniente do interesse processual A parte ré argumenta, em preliminar, a perda superveniente do interesse processual do Ministério Público do Trabalho, sustentando que as irregularidades apontadas na petição inicial, apuradas no curso do Inquérito Civil n. 000031.2021.01.004/8, já teriam sido integralmente sanadas antes mesmo do ajuizamento da presente ação, em 15.04.2025. Afirma que a demora entre a apuração dos fatos (2021) e a propositura da demanda (2025) esvaziou a necessidade e a utilidade da tutela inibitória, tornando-a mero instrumento punitivo de fatos pretéritos. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, em sua dimensão de necessidade, não se esgota com a mera alegação de regularização da conduta por parte do infrator. Nas ações coletivas, especialmente naquelas que visam à tutela de direitos fundamentais trabalhistas, o interesse processual transcende a simples cessação da ilicitude, abrangendo a necessidade de um provimento jurisdicional que confira segurança jurídica e impeça a reiteração da conduta lesiva no futuro. A natureza da tutela inibitória é, por excelência, preventiva, e sua pertinência se justifica justamente pela existência de um histórico de descumprimento normativo, o que gera um risco concreto de reincidência. Ainda que a ré alegue ter…

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