Processo 0100484-86.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100484-86.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4605d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril do ano 2.026, às 10h50min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MOYSES ALMEIDA DA SILVA, acionante, e SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                S    E   N    T    E   N    Ç    A   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.   1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 24 de abril de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos.   2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo o laudo pericial de id 45bb71d, elaborado a partir da análise das atividades desempenhadas e do ambiente laboral, restou evidenciado que o reclamante, no exercício de suas funções, mantinha contato habitual, ainda que intermitente, com óleo e graxa durante a lubrificação de equipamentos, caracterizando exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. No que tange à neutralização dos agentes nocivos, o expert apontou a necessidade de utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados, incluindo proteção para membros superiores, olhos, tronco e sistema respiratório, bem como o fornecimento de creme protetor específico para mãos e antebraços. Todavia, constatou-se irregularidade no fornecimento desse EPI ao longo do pacto laboral, além da ausência de comprovação de treinamento quanto ao seu uso, guarda e conservação, em desacordo com a NR-06. Neste contexto, concluiu o perito que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo 40%, com amparo na Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora N° 15, em função de atividades envolvendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A impugnação apresentada, id 6f3fc24, bem como as demais provas produzidas, não tiveram o condão de sobrepor às conclusões do laudo técnico realizado, que levou em consideração o ambiente de trabalho, bem como as atividades desenvolvidas pelo autor.  Portanto, a insalubridade foi inequivocamente demonstrada, razão pela qual julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, conforme disposição do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial, os valores do adicional deverão refletir sobre o aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectiva multa de 40%. Entretanto, não há falar em reflexos sobre o DSR, pois, sendo o empregado mensalista, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso remunerado, de modo que o deferimento de tal repercussão representaria pagamento em duplicidade. O adicional e os seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial. Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.   3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.   4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito…

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