Processo 0100485-06.2023.5.01.0048

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100485-06.2023.5.01.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de77149 proferida nos autos. ROT 0100485-06.2023.5.01.0048 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO LIMA VIEIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANGUS RIO'S SPE RESTAURANTE S.A. ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL (RJ221805) Recorrido:   Advogado(s):   ANGUS RIO'S SPE RESTAURANTE S.A. ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL (RJ221805) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO LIMA VIEIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: FRANCISCO LIMA VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id 298f715; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 5d63e9c). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X; Constituição Federal; Artigos 818, I, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Código Civil, artigos 186 e 927; CLT; Súmula 338 do C. TST. Resumo da Controvérsia:  A parte recorrente busca a reforma da decisão regional que, embora tenha reconhecido a prestação de horas extras, limitou a condenação a 30 minutos diários. Alega que o Tribunal Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao desconsiderar o depoimento testemunhal que ratificou a jornada da petição inicial e a fraude nos cartões de ponto (sistema de tratamento de registros biométricos). Sustenta que a prova oral produzida foi suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de frequência, atraindo a aplicação da Súmula 338 do TST. No mais, pretende a reforma do julgado para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que restou comprovado, via prova testemunhal, que era compelido a depositar as gorjetas recebidas em uma "caixinha" para posterior divisão, sofrendo perseguição e ameaças de dispensa caso não o fizesse, além de não receber os valores integralmente. Alega que o acórdão regional, ao considerar a tese de que a cobrança de gorjetas era legítima para apuração, ignorou o assédio moral e o vexame sofrido perante os superiores. Fundamentação: Ante as considerações feitas pela Turma, não se…

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