Processo 0100485-22.2023.5.01.0075
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100485-22.2023.5.01.0075 DESTINATÁRIO: CRISTIANE PAES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PROCESSO N. 0100093-82.2023.5.01.0075 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1. Presume-se a natureza discriminatória da dispensa de emprego portador de doença grave, tendo-a por estigmatizante. (TST, Súmula nº 443) 2. O Reclamado estava ciente da doença que acometeu a Reclamante (câncer) e não comprovou, nem mesmo alegou, um único fato capaz de justificar a dispensa. 3. Nula a dispensa, impõe-se a reintegração Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Os pressupostos essenciais à garantia de emprego são o afastamento do empregado em decorrência de acidente de trabalho e o recebimento do auxílio-doença acidentário. 2. Se o afastamento da Reclamante não foi superior a 15 dias e não há prova de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, não há garantia de emprego. 3. Por consequência, não há como reconhecer a doença psiquiátrica como doença ocupacional, sendo indevida a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e nas alíneas "c" e "d" da Cláusula 27ª da norma coletiva. Negado provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ARBITRAMENTO. 1. O Reclamado estava ciente da doença que acometeu a Reclamante e não comprovou, nem mesmo alegou, um único fato capaz de justificar a dispensa. 2. Presentes os pressupostos para o deferimento da indenização, é cabível a compensação pelos danos morais, que se dará por indenização pecuniária. 3. Ainda que o dano extrapatrimonial não comporte uma avaliação quantitativa, é certo que permite, por comparação, uma avaliação qualitativa, num gradiente estabelecido a partir do sentimento de que a vida é o bem maior e mais caro ao direito, podendo ser dito que haverá agressão gravíssima quando suprimido ou consideravelmente diminuído o valor ou apreço por esse bem último, e agressão de natureza levíssima quando, embora suplantado o mero desconforto, a agressão efetivamente sofrida não traga qualquer desvalor a esse bem último, qualquer constrangimento ao homem comum, diante de seus semelhantes, qualquer sofrimento somatizado, como ocorre no caso em apreço. Tratarmos aqui de uma agressão moral de natureza grave, não havendo que se falar contra a razoabilidade do valor pretendido pela Reclamante de R$ 21.983,37. Negado provimento ao recurso da Reclamada. Provido o recurso da Reclamante. PROCESSO N. 0100485-22.2023.5.01.0075 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. O art. 224, em seu parágrafo 2o, excluem do privilégio da jornada reduzida concedida aos bancários, os empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. 2. A prova testemunhal informa que as tarefas desempenhadas pela Reclamante eram de rotina, sem indicação de qualquer fidúcia e responsabilidade diferenciadas, restando evidenciada a ausência da fidúcia especial características dos cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia ou mesmo equivalentes. 3. A Reclamante não se encontra na exceção do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. 4. Impugnados os controles de frequência, cabe ao Reclamante a…
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