Processo 0100485-69.2025.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e7af9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAQUEL MARIA CONCEICAO DE FARIA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 28/04/2025, reclamação trabalhista em face de LANSA FERRO E ACO LTDA., parte reclamada pelas razões expostas em ID. 17dd19d, pleiteando gratuidade de justiça, verbas rescisórias e entrega de guias, inclusive em sede de tutela antecipada, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de tíquete refeição, indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 106.409,52. A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 4478add, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, a documentação juntada com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID. 16d92ed. Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 15 dias à parte reclamante para manifestações sobre a defesa e documentos e determinada a expedição de alvará para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 4043c66. Em audiência de instrução, inconciliáveis, foi colhido o depoimento da preposta e ouvida uma testemunha Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais pela parte reclamante no ID. 6bba25f e ela parte ré no ID. 84de4f5 É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/04/2023, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. VERBAS…
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